Fizemos referência aos “chumbos” do TC às empreitadas do Centro de Saúde de Algés e do Complexo Desportivo de Porto Salvo que, Isaltino Morais, também conhecido por Tininho “7 Maravilhas” (em homenagem à alheira) com intuitos eleitoralistas, populistas e demagógicos lançou, sem aguardar pelo crivo e visto do TC.
Diz o povo que “à 3.ª é de vez”, (terá sido o pensamento de Tininho “7 Maravilhas”) ou, acrescenta o mesmo povo, que “não há 2 sem 3” (os pensadores maliciosos estariam a pensar no “não dá 2 sem 3” ou, para os mais atrevidos e atrevidas, “não dá 2 sem tirar fora”), qualquer que seja o sentido que, no vocabulário de cada um, signifique “fora” (de quê ou de onde).
Para não nos desviarmos do assunto e depois de 2 chumbos de Guilherme de Azeitona Martins aos projetos acima referidos, Tininho e os seus competentes arquitetos, arquitontos, engenheiros e especialistas em contratação pública tentaram passar a perna ao Tribunal de Contas através de mais uma empreitada a realizar na Quinta dos Sete Castelos, em Santo Amaro, a que foi dado o nome de “Casa dos Cientistas”. Quando Tininho alçava a perna para a passar por cima de Guilherme de Azeitona Martins, não foi suficientemente cauteloso e bateu com os “tomates” na cabeça do Presidente do TC que, de imediato, sentiu e topou a artimanha do dito cujo, nado em Mirandela, freguesia de S. Salvador, salvador e coveiro de Oeiras.
Questionado o Município de Oeiras sobre a matéria referida, face ao disposto no artigo 49º, nºs 12 e 13 do Código dos Contratos Públicos (CCP), veio o mesmo dizer, em síntese, o seguinte:
“… Mais informo que pude infelizmente constatar que os artigos em causa não foram redigidos com precedência da expressão “tipo ou equivalente”, mas chamo a atenção para o facto de que no restante mapa foi observada aquela exigência legal.
Como é sabido, todas as pessoas cometem erros e lapsos, sendo este precisamente o caso, o que não deixamos desde logo, de lamentar, bem como atestar que fazemos o possível para que estes lapsos ocorram cada vez menos.
Contamos com a compreensão desse douto Tribunal e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais…”.
NOTA DA REDACÇÃO: Todas a pessoas cometem erros e lapsos? Mas os erros e lapsos, e as pessoas que os cometem não são sempre as mesmas, da inteira confiança e protegidos de Tininho “7 Maravilhas”?
Em 16 de Outubro de 2008, o júri do procedimento, “em nome do órgão competente para a decisão de contratar”, pronunciou-se sobre os erros e omissões identificados pelos interessados e ordenou a publicitação da sua decisão através da notificação aos interessados que adquiriram o processo, bem como através de anúncio a publicar no Diário da República.
Questionado o Município de Oeiras para que remetesse cópia do despacho através do qual havia sido delegada, no júri do procedimento, a competência para efectuar a pronúncia sobre os erros e omissões, indicada na alínea anterior, veio a Autarquia dizer, em síntese, o seguinte:
“…
O processo sub judicio foi o primeiro procedimento concursal, público, lançado pela Câmara Municipal de Oeiras, e pelo que então foi apurado, um dos primeiros (de empreitada) ao abrigo do Código dos Contratos Públicos. Note-se que foi lançado logo após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos e, como é do conhecimento geral, ainda se estava perante o “estudo” do referido diploma, sobrando questões quer de interpretação, quer de aplicação.
Pese embora a maior diligência desta Edilidade, verifica-se que aquando da nomeação do júri do procedimento, na proposta de deliberação, de abertura do procedimento (cuja cópia integra o processo remetido a V. Exas.), o órgão executivo municipal, enquanto entidade competente para autorização da despesa e do procedimento conforme o disposto nos artigos 36º e 38º do Código dos Contratos Públicos, não delegou, efectivamente, no júri, a competência para decidir sobre erros e omissões apresentados pelos interessados.
Note-se, pelo teor das respostas dadas aos interessados, que nenhum deles veio a contestar a legitimidade da decisão do júri, quanto mais quando uma listas propostas foi rejeitada liminarmente por não corresponder aos imperativos do nº 1 do artº 61º do Código dos Contratos Públicos.
Quando tal falha foi detectada, o órgão executivo municipal passou a delegar, expressamente, nas propostas de deliberação de abertura de procedimento, as competências, para além da realização de audiência prévia, para responder a pedidos de esclarecimentos, proceder a rectificações das peças por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, e deliberar sobre a aceitação/rejeição de erros e omissões. Assim, como se pode ver, a Câmara Municipal de Oeiras foi no sentido de prevenir novas situações como a ora em crise, nas quais, note-se, o tempo de resposta é curto, sob pena de rejeição tácita. Por isso, apelamos à compreensão desse douto Tribunal, pois trata-se de um processo pioneiro ao abrigo da nova legislação, com todos os problemas inerentes, mas que se tem vindo a detectar e corrigir, para não dizer mesmo prevenir situações semelhantes…”.
NOTA DA REDACÇÃO: Tininho informa o Tribunal que o Júri do Concurso se pronunciou. Quando o TC pede cópia do despacho de delegação no júri constata-se que não havia nenhum despacho a delegar no Júri, a competência para decidir sobre erros e omissões apresentados pelos interessados (foi nesta altura que os “tomates” bateram na cabeça de Guilherme de Azeitona Martins).
E, uma vez mais, o TC dá um valente puxão de orelhas a Tininho “7 Maravilhas”:
“O Município de Oeiras foi objecto de recomendações deste Tribunal, relativamente ao cumprimento do dispositivo legal que proíbe a inclusão, no mapa de quantidades, de marcas comerciais, desacompanhadas da expressão “ou equivalente” (artigo 65º, nºs 5 e 6 do DL nº 59/99 de 2 de Março, então vigente), recomendações essas que foram transmitidas pelos Acórdãos nºs 48/04, de 13-04-1004; 123/05, de 28-01-2005 e pela Decisão, em sessão diária de visto, nº 754/06, de 11-10-2006.”
Os leitores interessados poderão consultar AQUI todo o acórdão.
Para terminar mais assunto, e sobre este magnífico espaço que é a Quinta dos Sete Castelos, por que não destiná-lo a residência oficial do Presidente da Câmara Municipal ou, em alternativa, como alojamento para os dignitários que nos visitam.